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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.940.597

Alegação de omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de omissão
  • Não ocorrência
  • Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
  • Não cabimento
  • Honorários advocatícios
  • Majoração inadmissível em agravo interno

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO INADMISSÍVEL EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve decisão anterior em recurso especial.

2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve omissão quanto aos pedidos de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de majoração dos honorários; (ii) no caso concreto, incidem a multa sancionatória do agravo interno e os honorários recursais no caso concreto.

3. Não há omissão quando o acórdão, de forma deliberada, afasta a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por inexistir abuso ou intuito protelatório, e rejeita a majoração de honorários por se tratar de agravo interno, recurso que não inaugura novo grau de jurisdição.

4. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do agravo interno; exige-se demonstração de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência evidente do recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.

5. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC incide apenas no primeiro julgamento de recurso que abre novo grau de jurisdição, sendo indevida em agravo interno e em embargos de declaração. Precedentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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