STJEDcl no AREsp 3.190.294
Óbices sumulares: honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Óbices sumulares
- Honorários sucumbenciais
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ÓBICES SUMULARES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF e da ausência de cotejo analítico conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão e erro material quanto à aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF ao capítulo dos honorários, diante de alegada impugnação específica do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto ao mérito da fixação de honorários autônomos pela exclusão de litisconsortes; (iii) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o conhecimento das teses sobre a via monitória e a liquidez/exigibilidade do título; (iv) saber se há contradição na estabilização de premissas fáticas que tornariam a controvérsia estritamente de direito; e (v) saber se há omissão quanto às teses de fundo (arts. 700 do CPC e 313, 314, 389 e 421 do CC) e à divergência jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão ou erro material quanto aos honorários: o acórdão embargado apreciou a tese e aplicou a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação específica, fazendo referência a precedente.
5. Não há contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a controvérsia foi decidida com base em cláusulas contratuais e em elementos fático-probatórios, cujo reexame é vedado no recurso especial.
6. Inexiste omissão quanto às teses de fundo e à divergência, pois o não conhecimento decorreu dos óbices sumulares diante da natureza fático-contratual atribuída à causa pelas instâncias ordinárias.
7. A alegação de contradição sobre a qualificação da obrigação não procede, porquanto a conclusão decorreu do acervo probatório e da interpretação contratual, sem incoerência interna entre fundamentos e dispositivo.
8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não há intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão embargado aprecia a questão dos honorários e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Inexiste contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e de provas. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir teses de fundo das quais não se conheceu por óbices sumulares. 4. Não há contradição quando a qualificação da obrigação deriva do acervo fático-probatório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem indícios de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 700, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, arts. 313, 314, 389 e 421; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.482.762/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão ou erro material quando o acórdão embargado aprecia a questão dos honorários e aplica a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. Inexiste contradição na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a controvérsia exige reexame de cláusulas contratuais e de provas. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir teses de fundo das quais não se conheceu por óbices sumulares. 4. Não há contradição quando a qualificação da obrigação deriva do acervo fático-probatório. 5. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem indícios de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.