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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.091.104

Cumprimento de sentença: conversão e atualização de aportes financeiros

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Conversão e atualização de aportes financeiros
  • Coisa julgada
  • Critérios complementares na fase executiva
  • Omissão e erro material sanados

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO E ATUALIZAÇÃO DE APORTES FINANCEIROS. COISA JULGADA. CRITÉRIOS COMPLEMENTARES NA FASE EXECUTIVA. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE; AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial, no contexto de cumprimento de sentença voltado à definição de conversão e atualização de aportes financeiros realizados em dólares, com alegação de negativa de prestação jurisdicional (omissão e contradição), violação à coisa julgada e necessidade de correção de erro material.

2. A questão em discussão consiste em: (I) saber se houve omissão por ausência de apreciação de agravos em recurso especial interpostos pelos recorrentes; (II) saber se há contradição interna no acórdão embargado quanto à fixação de "critérios complementares" na fase de cumprimento de sentença versus a afirmação de prévia definição dos critérios no título executivo, bem como frente às exigências de liquidez dos arts. 523, caput, e 803, I, do CPC; (III) saber se o acórdão recorrido, ao afastar o ano de 1997 como termo inicial e determinar a adoção de parâmetros complementares para apurar a "data de cada aporte", viola os arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507 do CPC e a autoridade da coisa julgada; (IV) saber se é possível a discussão sobre a incidência de expurgos inflacionários na fase executiva sem ofensa aos limites objetivos do título.

3. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não servindo para rediscutir o mérito decidido.

4. Omissão reconhecida quanto à ausência de apreciação de agravos em recurso especial, sanada com o exame dos agravos, os quais foram conhecidos parcialmente e, nessa extensão, desprovidos.

5. Não se verifica violação aos arts. 371, 479, 502, 503, 505 e 507 do CPC: o acórdão recorrido observou a sentença de conhecimento (integrada por embargos de declaração) ao fixar como termo inicial as datas dos efetivos aportes e facultar ao juízo da execução, em cumprimento provisório, a adoção de parâmetros complementares diante da ausência de definição exauriente das datas precisas.

6. Em cumprimento provisório de sentença, é legítima a adoção de critérios provisórios e complementares para viabilizar o prosseguimento da liquidação, correndo o procedimento por conta e risco do exequente (CPC, art. 520, I e II).

7. A revisão dos critérios fixados pela origem sobre o termo inicial (datas dos aportes) demandaria reexame do acervo fático-probatório e interpretação do título executivo judicial, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).

8. Quanto aos expurgos inflacionários, o acórdão recorrido apenas consignou que eventual controvérsia deveria ser dirimida na fase de cumprimento de sentença, sem determinar sua inclusão de plano, inexistindo, nesta fase, afronta à coisa julgada.

9. Não há contradição interna no julgado embargado: o vício apto a embargos declaratórios exige incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, não se confundindo com inconformismo da parte quanto ao entendimento adotado.

10. Erros materiais identificados (referências a folhas inexistentes) corrigidos, sem alteração do conteúdo decisório.

11. Embargos de declaração acolhidos em parte, para sanar omissão e corrigir erro material; agravos em recurso especial conhecidos em parte e, nessa extensão, desprovidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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