STJAREsp 2.357.599
Violação dos arts. 489 e 1.022, ambas do CPC: omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022, ambas do CPC
- Omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Cerceamento ao direito de defesa reconhecido pelo tribunal de origem
- Preclusão pro judicato
- Não ocorrência
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, AMBAS DO CPC. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal goiano decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. Não se verifica preclusão pro judicato em relação às matérias de ordem pública, categoria que engloba a nulidade decorrente de violação ao princípio do contraditório. Precedentes do STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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