STJAgInt no AREsp 2.698.928
Intempestividade: feriado local (corpus christi)
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Intempestividade
- Feriado local (corpus christi)
- Oportunizada a intimação para comprovação suplementar
- Parte que permaneceu inerte
- Impossibilidade de presumir feriado
- Matéria de ordem pública
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL (CORPUS CHRISTI). ART. 1.003, § 6º, DO CPC, COM REDAÇÃO DA LEI 14.939/2024. OPORTUNIZADA A INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO SUPLEMENTAR. PARTE QUE PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUMIR FERIADO. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIAS INTERNAS DO STJ QUE NÃO SE APLICAM À CONTAGEM DE PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O feriado de Corpus Christi não constitui feriado nacional, sendo indispensável a comprovação, por documento idôneo, da suspensão do expediente forense no tribunal de origem para fins de prorrogação do prazo recursal.
2. À luz do art. 1.003, § 6º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.939/2024, este Superior Tribunal oportunizou à parte agravante a comprovação complementar do feriado local, mas o prazo transcorreu in albis, permanecendo ausente qualquer ato normativo local que justificasse a prorrogação.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a comprovação de feriado local exige documento oficial, não sendo suficiente a informação gerada por sistemas eletrônicos de contagem de prazo.
4. Portarias internas do Superior Tribunal de Justiça regulam exclusivamente o funcionamento desta Corte, não sendo aplicáveis à contagem de prazos no tribunal de origem.
5. A intempestividade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e impede o processamento do agravo em recurso especial.
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.