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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.208.483

Locação: fiança

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA. SUBSTITUIÇÃO DO LOCADOR. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. SÚMULA N. 518/STJ. SÚMULA N. 283/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 518 do STJ e 283 do STF, da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e do não conhecimento do dissídio pela ausência de similitude fática e de cotejo analítico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à necessidade de anuência expressa dos fiadores e à interpretação restritiva da fiança, à luz dos arts. 366, 835 e 844, § 1º, do CC; (ii) saber se houve omissão quanto à exigência de comunicação escrita da sub-rogação, conforme o art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.245/1991; (iii) saber se houve omissão sobre a aplicação da Súmula n. 214 do STJ; (iv) saber se houve omissão quanto à justificativa para não aplicar o precedente AgInt no REsp n. 2.091.689/MG; (v) saber se há obscuridade na razão jurídica para afastar a exoneração da fiança após a substituição do locador; e (vi) saber se há contradição entre a manutenção da fiança e a alteração de partes e administração do contrato sem anuência dos fiadores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à anuência dos fiadores, à comunicação da sub-rogação e à aplicação da Súmula n. 214 do STJ, pois o acórdão enfrentou a substituição do locador e da imobiliária, concluiu pela manutenção das condições contratuais, pela inaplicabilidade da Súmula n. 214 e pela inadequação dos dispositivos invocados ao caso.

5. Não procede a alegação de omissão quanto ao precedente AgInt no REsp n. 2.091.689/MG, uma vez que a decisão consignou a impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula (Súmula n. 518 do STJ) e distinguiu a hipótese fática tratada.

6. Ausente obscuridade, porque a decisão é clara ao afirmar que não houve criação de nova obrigação nem alteração das bases fáticas do negócio, mantendo hígida a fiança até a entrega das chaves.

7. Não há contradição interna, pois a fundamentação é coerente com a conclusão pela manutenção da fiança, distinguindo as hipóteses legais invocadas.

8. Inviável a aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não caracterizado intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

9. Não configurada litigância de má-fé, sendo indevida a penalidade do art. 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a substituição do locador e a imobiliária, afasta a aplicação da Súmula n. 214 do STJ e explicita a inadequação dos dispositivos legais invocados ao caso. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir aplicação de precedente quando o acórdão registra a impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula, segundo a Súmula n. 518 do STJ, e realiza distinção fática. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a manutenção da fiança até a entrega das chaves sem criação de nova obrigação. 4. Não se caracteriza contradição quando a fundamentação é harmônica com a conclusão pela higidez da fiança. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório. 6. Não há litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, parágrafo único, e 81; CC, arts. 366, 835 e 844, § 1º; Lei n. 8.245/1991, art. 12, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, Súmula n. 518; STF, Súmula n. 283.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão enfrenta a substituição do locador e a imobiliária, afasta a aplicação da Súmula n. 214 do STJ e explicita a inadequação dos dispositivos legais invocados ao caso. 2. Não cabem embargos de declaração para exigir aplicação de precedente quando o acórdão registra a impossibilidade de conhecimento por violação a enunciado de súmula, segundo a Súmula n. 518 do STJ, e realiza distinção fática. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a manutenção da fiança até a entrega das chaves sem criação de nova obrigação. 4. Não se caracteriza contradição quando a fundamentação é harmônica com a conclusão pela higidez da fiança. 5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC na ausência de intuito protelatório. 6. Não há litigância de má-fé quando não demonstrada reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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