STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.908.052
Cumprimento de sentença: expurgos inflacionários
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Expurgos inflacionários
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Segredo de justiça
- Execução definitiva
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 189, III, DO CPC. EXECUÇÃO DEFINITIVA. CRÉDITO INCONTROVERSO. ART. 523 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido soluciona a lide com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. O órgão julgador não está adstrito ao exame individual e pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que decline, de forma clara e coerente, os fundamentos que alicerçaram seu convencimento.
2. A aferição das alegações de violação do art. 189, III, do CPC, relativa ao direito ao segredo de justiça, bem como do art. 523 do CPC, concernente ao prosseguimento definitivo da execução quanto à parte supostamente incontroversa do crédito, no presente caso, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.