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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.973.778

Omissão: contradição

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a medida cautelar de obrigação de fazer, que envolve contratos de afretamento e operação de embarcações. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à demonstração de divergência jurisprudencial e à impugnação da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se há contradição quanto à análise da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. A omissão não se configura, pois a decisão enfrentou o óbice da falta de impugnação específica, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

6. A contradição não procede, porque o acórdão decidiu com fundamento exclusivamente processual, limitando-se à incidência da Súmula n. 182 do STJ, sendo desnecessário examinar precedentes sobre o art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 930, parágrafo único, 932, III, 1.022 e 1.026, § 2º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 182.

Tese

"Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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