STJAgInt no REsp 2.243.666
Associação de moradores: anuência com a constituição
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Associação de moradores
- Anuência com a constituição
- Alegado descumprimento ao tema 492/STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ANUÊNCIA COM A CONSTITUIÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO TEMA 492/STF. INOCORRÊNCIA.
1. Ação de cobrança de taxas associativas.
2. De acordo com o entendimento do STF (Tema 492) e do STJ (Tema 882), às relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da ou de anterior Lei nº 13.465/2017 lei municipal disciplinando a questão, é inválida a cobrança de taxa de manutenção de loteamento fechado, por administradora constituída sob a forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente. Após a entrada em vigor da ou de anterior lei municipal disciplinando a Lei nº 13.465/2017 matéria, é possível a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.
3. Em que pese o Agravante ser proprietário do imóvel previamente à edição da Lei 13.465/2017, consta do acórdão impugnado que esteve presente na instituição da associação de moradores e anuiu com a criação da associação. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.