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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.914.477

Omissão e obscuridade: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Omissão e obscuridade
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Caráter integrativo dos embargos
  • Rejeição
  • I caso em exame

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. I CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial em ação indenizatória por danos materiais e morais.

2. O embargante aponta omissão e obscuridade, alegando falta de enfrentamento de fundamentos relevantes relativos à "situação diferenciada" do estacionamento, ao complexo de segurança e à legítima expectativa de proteção do consumidor, defendendo a superação da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Verificar a ocorrência de omissão ou obscuridade (art. 1.022 do CPC) e eventual negativa de prestação jurisdicional.

4. Delimitar se a pretensão recursal demanda revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se implica reexame do acervo fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. III RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não conhecimento do recurso especial, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição.

6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão de origem analisou os pontos relevantes e necessários, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando fundamentação clara e suficiente. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional, nem fundamentação concisa com ausência de fundamentação.

7. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara e inteligível; a discordância da parte com a solução adotada não caracteriza o vício, que pressupõe ausência de clareza interna entre fundamentos e conclusão.

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, salvo para sanar vícios internos, o que não ocorreu. IV DISPOSITIVO

9. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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