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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AREsp 2.725.004

Omissão: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ, 282 e 284 do STF, além da inviabilidade do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento da natureza de ordem pública das teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil e à necessidade de retorno dos autos à origem para enfrentamento; e (ii) saber se houve omissão quanto à incidência do princípio da inafastabilidade da jurisdição diante da alegada preclusão pelo lapso de sete anos entre o registro da arrematação e a ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC).

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

5. Caracterizado o caráter protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, quando manejados com nítido caráter protelatório, autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 178, 206, § 3º, V, e 501; CF, arts. 5º, XXXV, e 105, § 3º, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.859.402/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 29/6/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.187.085/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 6/7/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020, DJe de 28/8/2020; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e, quando manejados com nítido caráter protelatório, autorizam a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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