STJEDcl no AgInt no CC 219.344
Recuperação judicial: plano de recuperação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Plano de recuperação
- Garantias prestadas por terceiros
- Ausência de omissão, contradição ou erro material
- Mera irresignação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do conflito de competência suscitado entre o juízo recuperacional e o juízo trabalhista, diante da inexistência de decisões conflitantes e da inadequação do incidente como sucedâneo recursal. A parte embargante sustenta a existência de omissões relacionadas à coisa julgada material, à competência do juízo universal da recuperação judicial e à impossibilidade de revisão de decisão transitada em julgado por juízo diverso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da alegada usurpação da competência do juízo recuperacional e da suposta violação à coisa julgada formada em decisão proferida por tribunal estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta fundamentadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que a conclusão adotada seja contrária aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
5. O acórdão embargado analisou expressamente a controvérsia relativa à extensão dos efeitos do plano de recuperação judicial às garantias prestadas por terceiros, concluindo que a discussão envolvia interpretação jurídica dos termos do plano, matéria que não pode ser examinada em conflito de competência como sucedâneo recursal.
6. O conflito de competência pressupõe a existência de decisões contraditórias acerca da competência jurisdicional, não se destinando à revisão do acerto jurídico de decisão proferida por juízo de origem.
7. A ausência de comprovação de que o juízo recuperacional havia determinado a suspensão de medida constritiva específica sobre crédito abrangido pelo plano afasta a existência de conflito entre os juízos envolvidos.
8. A alegação de que a decisão embargada teria desconsiderado a coisa julgada material configura mero inconformismo com a conclusão adotada, não evidenciando qualquer vício integrativo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.