STJAgInt no AREsp 2.547.358
Interrupção da prescrição e desídia do autor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interrupção da prescrição e desídia do autor
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que negara provimento ao agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, com pedido de entrega de veículo objeto de garantia fiduciária ou pagamento do equivalente. O valor da causa foi fixado em R$ 7.503,37.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a prescrição da pretensão inicial e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da causa.
4. A Corte de origem afastou a prescrição, reconheceu a inexistência de negligência do autor e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ sob o argumento de que a matéria referente a retroação da interrupção da prescrição diante de alegada desídia do autor é estritamente de direito e comporta qualificação jurídica dos fatos já fixados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de inércia do autor e a adoção das medidas para a citação demanda reexame de matéria fático-probatória.
7. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de desídia do autor quanto à citação. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240, §§ 1º, 2º, 3º, § 4º; Lei n. 8.078/1990, arts. 27, 6º, VIII
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.206.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.300.199/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de desídia do autor quanto à citação. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.