STJEDcl no REsp 2.173.635
Honorários sucumbenciais: extinção da execução por prescrição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Extinção da execução por prescrição
- Base de cálculo: proveito econômico
- Alegada obscuridade quanto à correção monetária "desde o ajuizamento"
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Mera irresignação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO: PROVEITO ECONÔMICO. TEMA 1.076/STJ. ALEGADA OBSCURIDADE QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA "DESDE O AJUIZAMENTO". INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que, ao dar provimento ao recurso especial, determinou a adoção do proveito econômico como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, representado pelo valor executado, com correção monetária incidindo "desde o ajuizamento" e juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Delimita-se a controvérsia à existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) na decisão embargada, especificamente quanto à fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição, à luz do art. 85, §§ 2º e 16, do CPC e do Tema 1.076/STJ, bem como à necessidade de aclaramento sobre os marcos de correção monetária e juros. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito, mas apenas à supressão de vícios internos do julgado (art. 1.022 do CPC). Não há omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, as questões suscitadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.
4. Inexistente obscuridade ou contradição: a decisão embargada foi clara ao reconhecer que, extinta a execução por prescrição, há proveito econômico correspondente à inexigibilidade do débito, impondo-se, conforme o Tema 1.076/STJ, a adoção do proveito econômico como base de cálculo da verba sucumbencial. Também explicitou os marcos de atualização: correção monetária incidente sobre o montante dos honorários desde o ajuizamento e juros de mora desde o trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
5. A pretensão recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca de reformulação do decidido, o que é inviável pela via aclaratória, ausentes vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. IV DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.