STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.947.784
Interposição contra
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição contra
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA
ACÓRDÃO DE ÓRGÃO COLEGIADO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão colegiado que, em julgamento anterior, havia decidido questão recursal envolvendo alegação de omissão no julgado do Tribunal local e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno somente pode ser interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente, conforme o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ.
4. A interposição de agravo interno contra acórdão colegiado caracteriza erro e, por isso, afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.