STJAgInt no AREsp 3.135.906
Impugnação à decisão de tutela provisória: inviabilidade por analogia à súmula 735/STF
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação à decisão de tutela provisória
- Inviabilidade por analogia à súmula 735/STF
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. INVIABILIDADE POR ANALOGIA À SÚMULA 735/STF. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de obrigação de fazer envolvendo plano de saúde e cobertura de home care, na qual o acórdão de agravo de instrumento manteve tutela de urgência determinando a autorização da cobertura do tratamento domiciliar.
2. A agravante sustenta a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, com alegada contrariedade a dispositivos legais e inexistência de obrigação de custear assistência domiciliar não substitutiva de internação hospitalar, bem como aponta dissídio jurisprudencial.
3. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 735/STF e o óbice da Súmula 7/STJ, além de reconhecer a ausência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial pela alínea "c". Ministério Público Federal opinou pelo não provimento. Parte agravada não se manifestou.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível recurso especial para reexaminar decisão de tutela provisória de urgência proferida em agravo de instrumento; (ii) saber se é possível, em recurso especial, revolver o acervo fático-probatório para reavaliar os requisitos da tutela de urgência; e (iii) saber se houve comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática e jurídica, para o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição.
III. Razões de decidir
5. É inviável, em regra, o manejo de recurso especial contra acórdão que defere ou indefere liminar ou tutela de urgência, por se tratar de provimento precário e reversível, aplicando-se por analogia a Súmula 735/STF.
6. A reavaliação da probabilidade do direito e do perigo de dano, requisitos da tutela de urgência, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de indicação de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme exigem o CPC e o RISTJ.
8. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio pela alínea "c" quando a verificação da similitude fática entre os julgados reclamaria reexame de fatos e provas.
9. O julgamento monocrático pelo relator, para aplicar jurisprudência consolidada e negar seguimento a recurso inadmissível, é legítimo à luz do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.