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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.689.655

Ausência de vícios processuais: insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de vícios processuais
  • Insurgência que revela inconformismo com o teor da decisão embargada
  • Rejeição do embargos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. INSURGÊNCIA QUE REVELA INCONFORMISMO COM O TEOR DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO DO EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ, alegando vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A parte embargante sustenta a existência de obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão embargada.

3. A parte embargada requereu a rejeição dos embargos e o reconhecimento do caráter protelatório.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta os vícios apontados pela parte embargante, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem permitir a rediscussão do mérito ou modificação do julgado.

6. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que sucinta e contrária ao interesse da parte, conforme art. 93, IX, da Constituição Federal.

7. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.

8. Não há obscuridade quando a decisão é clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.

9. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Erro material refere-se a equívocos evidentes e formais, não a divergências interpretativas ou jurídicas.

10. Os embargos de declaração apresentados refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a modificar ou integrar a decisão embargada.

IV. Dispositivo

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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