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Jurisprudências

STJAREsp 3.217.042

Restituição de bens: coisa julgada

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Restituição de bens
  • Coisa julgada
  • Fundamento não impugnado
  • Deficiência
  • Impossibilidade
  • Limitação aos bens efetivamente arrecadados

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO AOS BENS EFETIVAMENTE ARRECADADOS.

ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.

1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.

2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.

3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar.

4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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