STJAREsp 3.217.042
Restituição de bens: coisa julgada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Restituição de bens
- Coisa julgada
- Fundamento não impugnado
- Deficiência
- Impossibilidade
- Limitação aos bens efetivamente arrecadados
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE BENS. COISA JULGADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LIMITAÇÃO AOS BENS EFETIVAMENTE ARRECADADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME O ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Na hipótese, acolher a pretensão recursal demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter o julgado recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a não localização dos bens dados em garantia fiduciária, tampouco arrecadados na falência, enseja a qualificação do crédito como quirografário, devendo ser regido pela legislação falimentar.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.