STFRcl 64.125 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Relator(a): André Mendonça
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e julgou procedente a reclamação, cassando a decisão reclamada e determinando ao TJSP que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sob outra óptica que não a do Terma nº 917 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli, Redator para o acórdão, vencido o Ministro André Mendonça (Relator). Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
EMENTA
Agravo regimental em reclamação. Tema nº 917 da Repercussão Geral. Teratologia. Lei municipal de iniciativa parlamentar. Concretização do princípio da publicidade. Atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da CF/88). Acesso a informações essenciais ao desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente. Consonância com o art. 227 da CF/88. Plausibilidade. Agravo regimental provido. Reclamação julgada procedente.
1. No julgamento do ARE nº 878.911 (vinculado ao Tema nº 917 da RG), o STF reafirmou sua compreensão acerca dos parâmetros constitucionais (alíneas a, c e e do inciso II do art. 61 da CF/88), consolidando interpretação restritiva da disciplina de reserva de iniciativa ao chefe do Poder Executivo, de modo a preservar a função legiferante típica do Poder Legislativo.
2. Trata-se de lei municipal, de iniciativa parlamentar, que regulamenta a necessidade de agrupamento metódico de dados referentes a violações de direitos de crianças e adolescentes de que a Administração Pública Local toma conhecimento por meio de seus órgãos e entidades já estruturados, conferindo ao chefe do Poder Executivo a escolha da metodologia a ser utilizada e a regulamentação da política para fins de sua operacionalização na estrutura existente.
3. Na possível análise em sede reclamatória, é plausível a alegação de que a lei ‒ declarada inconstitucional por vício de iniciativa ‒ se volte, sem perpetrar alteração na estrutura da Administração Pública Local, à concretização do princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF/88) e do acesso a informações essenciais ao desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente, em consonância com o art. 227 da CF/88.
4. A negativa de trâmite do recurso extraordinário interposto em ação do controle abstrato de constitucionalidade estadual, com aplicação equivocada do Tema nº 917 da Repercussão Geral, constitui obstáculo ao exercício da jurisdição constitucional do STF.
5. Agravo regimental provido e reclamação julgada parcialmente procedente.
Decisão
Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, e dos votos divergentes dos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin e Gilmar mendes, que davam provimento ao agravo regimental e julgavam parcialmente procedente a reclamação, cassando a decisão reclamada e determinando ao TJSP que procedesse a novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, sob outra ótica que não a do Terma nº 917 da Repercussão Geral, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.