STJAREsp 2.871.993
Cumprimento de sentença: omissão
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Omissão
- Parte executada
- Nulidade da intimação
- Comparecimento espontâneo aos autos
- Início do prazo de pagamento
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PARTE EXECUTADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. No cumprimento de sentença, o comparecimento espontâneo aos autos da parte executada marca o início do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento do débito, sob pena de incidência dos encargos processuais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.