Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.104.586

Receptação: writ substitutivo de recurso próprio

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Receptação
  • Writ substitutivo de recurso próprio
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Condenação mantida com base em elementos concretos extraídos dos autos
  • Pretensão absolutória

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor do agravante, por entender configurada a utilização do remédio constitucional como substitutivo de recurso próprio e inexistente flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

2. Sustenta a defesa que a condenação pelo delito de receptação foi mantida mediante indevida inversão do ônus da prova, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, postulando a absolvição do paciente ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Discute-se se a decisão agravada merece reforma para admitir o processamento do habeas corpus e conceder a ordem pleiteada, diante da alegação de que a condenação por receptação decorreu exclusivamente da posse de bem de origem ilícita e da indevida transferência do ônus probatório à defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ressalvadas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas na espécie.

5. O acórdão impugnado não respaldou a condenação exclusivamente na posse do veículo subtraído. Ao contrário, registrou a inexistência de comprovação mínima da alegada aquisição de boa-fé, a ausência de elementos aptos a corroborar a versão defensiva, a contradição entre as declarações prestadas pelo réu e outras circunstâncias concretas consideradas relevantes para a demonstração do elemento subjetivo do tipo.

6. A conclusão pretendida pela defesa pressupõe nova incursão sobre os fatos e as provas produzidas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

8. A decisão agravada encontra-se em consonância com a orientação desta Corte segundo a qual, nos delitos de receptação, a posse de bem de origem criminosa, aliada às circunstâncias concretas do caso, pode justificar a conclusão acerca da configuração do dolo, inexistindo flagrante constrangimento ilegal quando as instâncias ordinárias apresentam fundamentação idônea para a manutenção da condenação.

9. O agravo regimental limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos na impetração originária, sem demonstrar a ocorrência de ilegalidade manifesta apta a afastar os fundamentos da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 180, caput.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.044.713/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 16/7/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.