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Jurisprudências

STJAgRg no MS 31.820

Competência originária: ato de tribunal de justiça estadual

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência originária
  • Ato de tribunal de justiça estadual
  • Incompetência do superior tribunal de justiça
  • Súm ula n. 41/STJ
  • Decisão mantida por seus próprios fundamentos

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "B", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚM ULA N. 41/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente mandado de segurança impetrado contra ato da 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o fundamento da incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento de mandado de segurança está expressamente delimitada no art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, restringindo-se às impetrações dirigidas contra atos de Ministro de Estado, dos Comandantes das Forças Armadas ou do próprio Tribunal.

4. Nos termos da Súmula n. 41/STJ, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou de seus respectivos órgãos.

5. A decisão agravada limitou-se ao exame objetivo da competência, alinhando-se estritamente à Constituição da República e à jurisprudência pacífica do STJ, sem adentrar o mérito da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, alínea "b"; Súmula n. 41/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 29.983/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, DJEN de 22/8/2025; STJ, AgInt nos EDcl no MS n. 30.078/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgInt no MS n. 30.934/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no MS n. 26.782/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 19/10/2020.

Tese

1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para processar e julgar mandado de segurança contra ato de Tribunal de Justiça estadual ou de seus membros, conforme o art. 105, inciso I, alínea "b", da Constituição da República e a Súmula n. 41/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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