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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.220.155

Honorários advocatícios: natureza irrisória afastada

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Honorários advocatícios
  • Natureza irrisória afastada
  • Revisão
  • Não cabimento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA IRRISÓRIA AFASTADA. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.

2. Em regra, é inviável, em recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

3. As circunstâncias do caso concreto - o valor atribuído à causa, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelo causídico, a natureza e importância da demanda - não revelam ser irrisória a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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