STJEDcl no AgInt no AREsp 3.012.893
Ausência de omissão e obscuridade: vício insanável
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de omissão e obscuridade
- Vício insanável
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 255 DO RISTJ. VÍCIO INSANÁVEL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que a revisão do entendimento da Corte local demandava reexame de fatos e provas, bem como que não houve cotejo analítico entre as razões do apelo nobre e o acórdão de origem. Incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF.
3. O não cumprimento dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial caracteriza vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC (art. 255, § 1º do RISTJ).
4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.