STJAREsp 3.025.659
Impugnação específica: prequestionamento
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Impugnação específica
- Prequestionamento
- Ausência
- Citação válida
- Nulidade
- Impenhorabilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. CITAÇÃO VÁLIDA. NULIDADE. IMPENHORABILIDADE. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A verificação da indispensabilidade dos valores aplicados em previdência privada para subsistência, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
4. A aplicação das Súmulas nºs 282 e 283/STF e nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.