STJAgInt no AREsp 2.899.379
Não comprovação da suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual ou feriado loca l
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação nesta corte para regularização do vício não cumprida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL OU FERIADO LOCA L. INTIMAÇÃO NESTA CORTE PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO CUMPRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias úteis conforme dispõem os arts. 994, VI, 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC.
2. Na hipótese dos autos, a parte foi intimada nesta Corte para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso especial, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, deixando correr o prazo in albis.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.