STJAREsp 2.711.135
Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédula de crédito bancário com garantia fiduciária
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Cdi como encargo financeiro
- Licitude condicionada a não abusividade
- Necessidade
Ementa
RECURSO DO BANCO. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO. LICITUDE CONDICIONADA A NÃO ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO CONFRONTANDO O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS COM AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO CONFORME JURISPRUDÊNCIA. NECESSIDADE. TAXA DE REMUNERAÇÃO - OPERAÇÕES EM ATRASO. EQUIPARAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em ação constitutiva negativa com revisão de cédula de crédito bancário, manteve substituição do CDI pelo INPC e vedou a cumulação de multa com juros moratórios, além de reconhecer a natureza de comissão de permanência da taxa de remuneração de operações em atraso.
2. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e explicita que o CDI foi adotado como indexador de correção monetária, bastando a motivação suficiente para resolver a controvérsia.
3. O CDI pode compor os encargos financeiros em contratos bancários, independentemente da nomenclatura, desde que o somatório dos encargos não seja abusivo quando cotejado com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil; não é admissível o afastamento automático do CDI sem exame casuístico.
4. A revisão da conclusão local acerca da equiparação da taxa de remuneração - operações em atraso à comissão de permanência demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos, providências vedadas em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Agravo conhecido para, conhecer em parte do recurso especial, e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento. RECURSO DE HANTEI. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE DIANTE DO CONJUNTO DOCUMENTAL E DA NATUREZA JURÍDICA DAS TESES. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE QUANDO DEPENDE DE REEXAME FÁTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
6. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou cerceamento de defesa em revisão de cédula de crédito bancário e julgou desnecessária perícia e exibição de documentos, por se tratar de matéria de direito com contrato nos autos.
7. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, como destinatário da prova, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias diante de acervo probatório suficiente ao convencimento.
8. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a controvérsia exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada também sob a alínea c do art. 105, III, da CF, por incidência da Súmula 7/STJ.
9 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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