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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.237.315

Honorários sucumbenciais: redimensionamento em apelação provida com inversão da sucumbência

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO EM APELAÇÃO PROVIDA COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se, provida a apelação com inversão da sucumbência, é lícito ao Tribunal redimensionar os honorários sucumbenciais, inclusive percentual e base de cálculo, independentemente de pedido expresso, sem violar o princípio da congruência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Provida a apelação com inversão da sucumbência, o Tribunal deve redimensionar os honorários sucumbenciais, independentemente de pedido expresso, por se tratar de consequência natural do julgamento, sem configurar julgamento extra petita.

4. A revisão do valor ou do percentual dos honorários sucumbenciais, em sede extraordinária, somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.

5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o provimento do recurso especial e afasta os argumentos do agravante.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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