STJAgInt no REsp 2.237.315
Honorários sucumbenciais: redimensionamento em apelação provida com inversão da sucumbência
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Redimensionamento em apelação provida com inversão da sucumbência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONAMENTO EM APELAÇÃO PROVIDA COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ao fundamento de incidência da Súmula 83/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, provida a apelação com inversão da sucumbência, é lícito ao Tribunal redimensionar os honorários sucumbenciais, inclusive percentual e base de cálculo, independentemente de pedido expresso, sem violar o princípio da congruência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Provida a apelação com inversão da sucumbência, o Tribunal deve redimensionar os honorários sucumbenciais, independentemente de pedido expresso, por se tratar de consequência natural do julgamento, sem configurar julgamento extra petita.
4. A revisão do valor ou do percentual dos honorários sucumbenciais, em sede extraordinária, somente é admitida em hipóteses excepcionais de irrisoriedade ou exorbitância, fora dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.
5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é inafastável a incidência da Súmula 83/STJ, o que impede o provimento do recurso especial e afasta os argumentos do agravante.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.