STJAgInt no AREsp 2.558.847
Regimento interno do STJ: limitação de crédito alimentar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Regimento interno do STJ
- Limitação de crédito alimentar
- Concurso particular de credores
- Inaplicabilidade
- Preclusão consumativa
- Ausência de argumentos novos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTO INTERNO DO STJ. LIMITAÇÃO DE CRÉDITO ALIMENTAR. ART. 83, I, DA LEI N. 11.101/2005. CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A decisão monocrática é regular e encontra respaldo no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, que permite decisão monocrática em casos amparados por jurisprudência consolidada do Tribunal.
2. A alegação de preclusão consumativa não pode ser analisada nesta fase, pois constitui matéria nova, não levantada nas contrarrazões do recurso especial.
3. O limite de 150 salários mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, é inaplicável ao concurso singular de credores, por analogia, já que a norma trata de concurso universal de credores, que possui características e finalidades distintas do concurso particular. A jurisprudência do STJ confirma que a limitação se restringe à falência e não se estende às execuções individuais de credores solventes.
4. A pretensão da agravante de discutir novamente o mérito da decisão já enfrentada revela ausência de argumentos novos e suficientes para modificar a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida.
5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 29/10/2024 a 04/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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