STJAgInt no REsp 2.055.949
Prequestionamento: deficiência de fundamentação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR RESCISÃO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
1. A análise do regime prescricional das parcelas controvertidas, inclusive verbas rescisórias, quando necessária à compreensão da demanda, não extrapola os limites do recurso especial.
2. A ausência, no acórdão recorrido, de definição sobre natureza e origem da obrigação relativa às "trocas de mercadorias" impede o conhecimento de tese de prescrição em recurso especial.
3. A falta de efetivo enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem caracteriza ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.
4. A alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC configura deficiência de fundamentação, atraindo a Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.