STJAREsp 3.123.408
Valor da causa e preparo recursal em ação de resolução contratual C/C reintegração de posse
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA E PREPARO RECURSAL EM AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração analítica da alegada violação dos arts. 291 e 292 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, com contraminuta apresentada.
2. A controvérsia diz respeito à ação de resolução contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos materiais, em que se discute a base de cálculo do preparo da apelação.
3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição decenal, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve a determinação de complementação do preparo com base no valor atualizado do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II, do CPC, indeferiu devolução de prazo e negou provimento ao agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o preparo recursal deve incidir sobre o efetivo proveito econômico da apelação, vinculado à reintegração de posse, a teor do art. 291 do CPC; e (ii) saber se, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC, a complementação do preparo deve observar o valor atualizado do negócio jurídico, mesmo quando o pedido recursal menciona o valor venal do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à fixação do valor da causa, nas ações de resolução contratual cumuladas com reintegração de posse, pelo valor atualizado do negócio jurídico, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão de revisar o valor do proveito econômico definido pela instância de origem demanda revolvimento do contrato e reexame do conteúdo fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a fixação do valor da causa pelo valor do ato jurídico cuja resolução se pretende, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do alegado desacerto demanda o revolvimento do contrato e o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 291, 292, § 3º, II; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.587.300/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.053.940/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.884.664/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a fixação do valor da causa pelo valor do ato jurídico cuja resolução se pretende, nos termos do art. 292, II e § 3º, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o exame do alegado desacerto demanda o revolvimento do contrato e o reexame do conteúdo fático-probatório, inviável no recurso especial.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.