STFRcl 77.990 ED
Ausência de teratologia: análise do conjunto fático-probatório
Relator(a): Cristiano Zanin
- Ausência de teratologia
- Análise do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Inviabilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 138 (RE 594.296/MG) E 660 (ARE 748.371 RG/MT) DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 594.296/MG (Tema 138 da Repercussão Geral).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão reclamada violou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal ou usurpou sua competência; e (ii) verificar se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
III. Razões de decidir
3. A reclamação somente é cabível para corrigir equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos tribunais em casos de manifesta teratologia, conforme jurisprudência desta Suprema Corte.
4. O agravante não demonstrou a existência de teratologia, pois a decisão reclamada aplicou corretamente o Tema 660 RG, que reconhece a ausência de repercussão geral nas discussões sobre contraditório, ampla defesa e devido processo legal, o que afasta a incidência do Tema 138 RG.
5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, a; RISTF, art. 161, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371 RG/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 1º/8/2013 (Tema 660 RG); e RE 594.296/MG, Rel. Min. Dias Toffoli (Tema 138 RG).
Decisão
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.