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Jurisprudências

STJAREsp 3.290.074

Sobrestanto indeferido: honorários

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL. SOBRESTANTO INDEFERIDO. HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento contra decisão que extinguiu parcialmente a ação individual, sem resolução de mérito, em razão de acordo homologado na Justiça Federal com quitação ampla e irrevogável dos danos extrapatrimoniais .

3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, mantendo a extinção por perda superveniente do objeto, afastando o desmembramento e a suspensão do feito, e remetendo a retenção de honorários contratuais à via própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão nos termos do art. 1.022, II, do CPC quanto à responsabilidade civil ambiental, aos danos morais individuais e aos honorários.

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se a extinção sem resolução de mérito obstou indevidamente a análise dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991, e 186 e 927, do CC; (ii) saber se a cláusula de renúncia do acordo é leonina e nula à luz dos arts. 421 e 424, do CC, e 51, I, IV e § 1º, do CDC; (iii) saber se houve ofensa aos arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994, e aos arts. 85, § 14, e 90, caput e § 2º, do CPC; e (iv) saber se é cabível o sobrestamento com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou o sobrestamento, a validade e a abrangência do acordo, a quitação e a renúncia, e rejeitou a retenção de honorários por ser matéria alheia à demanda, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.

7. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ, pois a revisão da abrangência e das cláusulas do acordo homologado na Justiça Federal exigiria interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório.

8. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ quanto à alegação de cláusula leonina, devendo eventual nulidade do acordo ser arguida em ação autônoma perante a Justiça Federal, foro da homologação.

9. Aplica-se a jurisprudência desta Corte segundo a qual, em extinção por homologação de acordo e inexistindo sucumbência, não são devidos honorários sucumbenciais; eventual controvérsia sobre honorários contratuais resolve-se em ação própria.

10. O sobrestamento com base nos Temas n. 675 do STF e 923 do STJ é incabível na espécie, ante a ausência de determinação de suspensão, identidade de objetos e prejudicialidade externa, sendo admitida a coexistência de ação coletiva e individual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentos suficientes. 2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a revisão da abrangência e das cláusulas do acordo homologado na Justiça Federal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ quanto à alegação de cláusula leonina, devendo eventual nulidade ser arguida em ação autônoma perante o foro competente. 4. Em extinção por homologação de acordo, não há sucumbência e, portanto, não são devidos honorários sucumbenciais; honorários contratuais discutem-se em ação própria.

5. É incabível o sobrestamento da ação individual por ação coletiva superveniente sem identidade de objeto e sem determinação de suspensão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 80, 85, §§ 11 e 14, 87, § 1º, 90, caput e § 2º, 485, VI, 487, III, b, e 1.015, VIII, do CPC; CC, arts. 186, 421, 424 e 927, do CC; CDC, arts. 51, I, IV e § 1º, e 104, do CDC; Lei n. 6.938/1991, art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, caput, e 34, VIII, da Lei n. 8.906/1994; CF/1988, arts. 93, IX, e 105, III, a, da CF/1988.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.934.382/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 3.012.007/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.008.402/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.047/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.904.585/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/5/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.924.017/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.516.230/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026.

Tese

"1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia com fundamentos suficientes. 2. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ para obstar a revisão da abrangência e das cláusulas do acordo homologado na Justiça Federal. 3. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ quanto à alegação de cláusula leonina, devendo eventual nulidade ser arguida em ação autônoma perante o foro competente. 4. Em extinção por homologação de acordo, não há sucumbência e, portanto, não são devidos honorários sucumbenciais; honorários contratuais discutem-se em ação própria.

5. É incabível o sobrestamento da ação individual por ação coletiva superveniente sem identidade de objeto e sem determinação de suspensão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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