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Jurisprudências

STJAREsp 2.948.588

Execução de título extrajudicial: intimação de terceiro para apresentação de documentos contábeis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DE TERCEIRO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS CONTÁBEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 772, III, e 773 do CPC, e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial, em que se buscava a intimação de terceira para apresentar documentos contábeis de sociedade encerrada.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da intimação por ineficácia da medida à vista da liquidação da sociedade e da indicação de inexistência de bens a restituir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o juízo pode determinar que terceiros forneçam informações e documentos úteis à execução com fundamento no art. 772, III, do CPC; (ii) saber se o juízo pode adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem de entrega de documentos nos termos do art. 773 do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 797 do CPC, a execução deve realizar-se no interesse do credor mediante obtenção da contabilidade da sociedade encerrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A revisão da conclusão do acórdão sobre a ineficácia da intimação pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.

6. O princípio do interesse do credor (art. 797 do CPC) deve compatibilizar-se com a razoabilidade e a utilidade da execução, podendo o juiz, como destinatário da prova, indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade e da necessidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos contábeis. 2. O juiz pode indeferir providências probatórias quando se mostrarem inúteis, compatibilizando o art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 772, 773, 797

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 29/9/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da utilidade e da necessidade de intimação de terceiro para apresentação de documentos contábeis. 2. O juiz pode indeferir providências probatórias quando se mostrarem inúteis, compatibilizando o art. 797 do CPC com os princípios da razoabilidade e da utilidade."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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