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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.787.083

Acidente de trânsito: empresa de transporte

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.

2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou a impossibilidade de dedução do seguro DPVAT por falta de prova do efetivo pagamento, bem como a fixação dos juros e da correção monetária conforme a jurisprudência do STJ. A revisão do valor indenizatório, da culpa e de eventual duplicidade de indenização foi afastada por demandar reexame de provas, incidindo as Súmulas 7 e 83 do STJ, além de se rejeitar a alegada divergência jurisprudencial por ausência de demonstração de similitude fática.

3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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