STFARE 1.572.358 AgR
Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59)
Relator(a): Flávio Dino
Ementa
Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao recurso de agravo regimental e, desde já, deu provimento ao recurso extraordinário para reconhecer à violação a Tese fixada no Tema 919 da Repercussão Geral, bem como ao art. 22, IV, da CF e, como corolário, declarar a nulidade do processo administrativo 38874-2020 e da multa aplicada, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 1500908- 71.2022.8.26.0079, nos termos do voto do Ministro Cristiano Zanin, Redator para o acórdão, no que foi acompanhado pelo Ministro Gilmar Mendes, que participou deste julgamento em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes. A Ministra Cármen Lúcia, divergiu do Relator para dar parcial provimento ao agravo regimental para prover, em parte, o recurso extraordinário com agravo, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que outro seja proferido conforme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 24.4.2026 (11h00) a 4.5.2026 (23h59).
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. OBRIGATORIEDADE DE REALINHAMENTO DE SEUS CABOS INSTALADOS EM POSTES, SOB PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 e 1235 DA REPERCUSSÃO GERAL. NORMA MUNICIPAL QUE INSTITUI TAXAS DE FISCALIZAÇÃO EM ATIVIDADES INERENTES AO SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO AO ATINGIR SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Questiona-se a validade de auto de infração e imposição de multas em face de empresa de telefonia, com fundamento em lei municipal que institui taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações.
II. Questão em discussão.
2. A questão em discussão consiste em saber se a lei municipal pode impor restrições à instalação de antenas de telecomunicações ou se a competência para legislar sobre o tema é da União. III. Razões de decidir.
3. Ao fixar a tese do Tema 1235 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal determinou que é da competência da União legislar sobre a instalação de estação rádio-base (telecomunicações). ARE 1370232/SP.
4. “A competência para promover o devido ordenamento urbano, e satisfazer ao interesse local não se confunde com a mera produção de normas a par do regramento federal, ainda que o fosse em mera repetição, por ofensa à competência administrativa e legislativa da União, porquanto não demonstrado qualquer interesse particular do município na edição objetada” (RE 1500597/MG, Rel. Min. André Mendonça).
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso extraordinário, reconhecendo à violação a Tese fixada no Tema 919 da Repercussão Geral, bem como ao art. 22, IV, da CF e, como corolário, declarar a nulidade do processo administrativo 38874-2020 e da multa aplicada, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 1500908- 71.2022.8.26.0079.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XI.
Jurisprudência relevante citada: RE 1500597/MG e ARE 1370232/SP.
Decisão
Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Alexandre de Moraes, que conheciam do agravo interno, negavam-lhe provimento e consignavam que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; do voto do Ministro Cristiano Zanin, que dava provimento ao recurso de agravo regimental e, desde já, provia o recurso extraordinário para reconhecer a violação à Tese fixada no Tema 919 da Repercussão Geral, bem como ao art. 22, IV, da CF e, como corolário, declarava a nulidade do processo administrativo 38874-2020 e da multa aplicada, com a consequente extinção da Execução Fiscal nº 1500908- 71.2022.8.26.0079; e do voto da Ministra Cármen Lúcia, que dava parcial provimento ao agravo regimental para prover, em parte, o recurso extraordinário com agravo, cassar o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que outro seja proferido conforme a orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.3.2026 a 20.3.2026.