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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no REsp 1.638.567

Cobrança de dívida: devedor

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Cobrança de dívida
  • Devedor
  • Alegação de inexistência do negócio
  • Posterior descoberta da posse da nota promissória
  • Presunção de pagamento
  • CC, art. 940

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE DÍVIDA. DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. POSTERIOR DESCOBERTA DA POSSE DA NOTA PROMISSÓRIA. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. CC, ART. 940. NÃO INCIDÊNCIA. HISTÓRICO DE EXECUÇÃO DA DÍVIDA DESCONHECIDO POR AMBAS AS PARTES. DOLO ESPECÍFICO NÃO VERIFICADO. TESE DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No caso o histórico de cumprimento do negócio jurídico era desconhecido por ambas as partes, quando do início da ação, sendo ausente o dolo específico em sua propositura.

2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, pertinente à temática abordada no recurso especial, e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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