STJREsp 2.114.903
Prescrição direta e intercorrente
Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO DIRETA E INTERCORRENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, proferido em apelação cível, que afastou a prescrição intercorrente, anulou a citação por edital e determinou o retorno dos autos para regular processamento.
2. A controvérsia versa sobre ação monitória para cobrança de valores decorrentes de fornecimento de combustível. O valor da causa foi fixado em R$ 65.591,46.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, afastando a prescrição intercorrente, anulando a citação por edital e os atos subsequentes, com retorno dos autos à origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à prescrição direta, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se incidiu a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, diante da nulidade da citação por edital e da ausência de interrupção, impondo a extinção com resolução de mérito, art. 487, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC: o Tribunal enfrentou a tese nos embargos de declaração, em especial quanto à aplicação da Súmula n. 106 do STJ para afastar prescrição por demora da citação decorrente de mecanismos da Justiça.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame de fatos e provas a fim de reconhecer prescrição direta, pois o acórdão local afastou a desídia do exequente; além disso, aplica-se a Súmula n. 106 do STJ quando a demora da citação decorre do serviço judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição direta."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240 § 1º, 487 II, 701 § 2º, 702 § 8º e 1.022 II; CC, art. 206 § 5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 106.
Tese
"1. Não há omissão integrável pelo art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas na análise da prescrição direta."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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