STJAgInt no AREsp 2.927.525
Execução fiscais: acórdão recorrido pela reunião dos processos executivos
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução fiscais
- Acórdão recorrido pela reunião dos processos executivos
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA REUNIÃO DOS PROCESSOS EXECUTIVOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS TIDOS POR VIOLADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Com relação à reunião dos processos executivos fiscais, as Súmulas 7 do STJ e 283 do STF impedem o conhecimento do recurso, pois, sem reexame fático-probatório, não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido, na medida em que o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela nenhum óbice para essa providência; e não houve impugnação específica aos fundamentos de que: "não houve descumprimento de decisão judicial", "a dívida na execução não faz parte do parcelamento", "não houve insurgência, a tempo e modo próprios, a respeito da ausência da intimação", e "a tese recursal caracteriza supressão de instância".
4. Quanto à tese de violação dos arts. 272, § 5º, e 503 do CPC/2015, em razão da ausência de prequestionamento, as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF impedem o conhecimento do recurso.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.