STJEDcl no REsp 1.955.236
Inovação recursal: preclusão consumativa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inovação recursal
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, deu parcial provimento para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
2. A embargante alega omissão no julgado quanto à aplicabilidade da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora, com fundamento na Lei nº 14.905/2024 e no Tema Repetitivo nº 1368 do STJ, sustentando tratar-se de matéria de ordem pública que poderia ser analisada de ofício.
3. A parte embargada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para suscitar matéria não devolvida ao Tribunal no recurso principal, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada, não sendo cabíveis para rediscutir matéria já decidida ou analisar teses não suscitadas no recurso principal.
6. A questão referente à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora não foi objeto do recurso especial interposto, configurando indevida inovação recursal e preclusão consumativa.
7. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que se refere a ponto ou questão sobre o qual o julgador deveria ter se pronunciado, e não o fez. No caso, a matéria não foi submetida ao crivo do julgador no momento oportuno, não havendo omissão no acórdão.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que é vedado inovar em sede de embargos de declaração, mesmo em relação à matéria de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.