STJAREsp 2.660.950
Responsabilidade civil por acidente de trânsito, danos morais e pensionamento
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REEXAME DE PROVAS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade civil, ao quantum dos danos morais e aos honorários; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; ausência de cotejo analítico e aplicação da Súmula n. 7 do STJ também na alínea c.
2. A controvérsia decorre de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pensionamento, em razão de acidente de trânsito fatal envolvendo ônibus de concessionária de serviço público.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de danos morais e pensionamento mensal.
4. A Corte de origem manteve a condenação, ajustando o termo inicial da correção monetária e dos juros do pensionamento, preservando os honorários e reconhecendo a responsabilidade objetiva da concessionária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve deficiência na valoração da prova, por violação ao art. 371 do CPC; (iii) saber se se configurou culpa exclusiva da vítima, com ofensa aos arts. 186 e 927 do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais é desproporcional, com violação aos arts. 944 e 945 do CC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as teses centrais, afastando a omissão alegada à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à dinâmica do acidente e à culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausentes hipóteses de valor ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC.
9. O dissídio jurisprudencial não é conhecido por ausência de cotejo analítico conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ, sendo igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 371, 85, § 11, e 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, 944 e 945; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais à luz dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à culpa e à dinâmica do acidente, nos termos do art. 371 do CPC e dos arts. 186 e 927 do CC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do quantum dos danos morais, ausente vício de ínfimo ou exorbitante, à luz dos arts. 944 e 945 do CC. 4. O conhecimento pela alínea c exige cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC, e art. 255 do RISTJ), o que não se verificou, ficando igualmente obstado pela Súmula n. 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES