STJEDcl no AREsp 2.859.060
Alegação de obscuridade: deserção de apelação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de obscuridade
- Deserção de apelação
- Preparo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. DESERÇÃO DE APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, manteve decisão monocrática em agravo em recurso especial, negando provimento ao agravo interno interposto em ação declaratória de nulidade na qual se discute, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícias médica e grafotécnica e deserção de apelação por recolhimento intempestivo e insuficiente do preparo.
2. A decisão embargada concluiu pela inexistência de cerceamento de defesa e consignou que a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da deserção exigiria reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, bem como reconheceu a possibilidade de saneamento do vício de preparo à luz do art. 1.007, § 4º, do CPC.
3. Nos embargos de declaração, a parte embargante sustenta obscuridade quanto à afirmação de que a análise da deserção da apelação demandaria reexame fático-probatório, afirma que o fato relevante (não pagamento do preparo no prazo de cinco dias após o indeferimento da gratuidade) é incontroverso, defende a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, invoca o art. 101, § 2º, do CPC e requer, com efeitos infringentes, o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e o restabelecimento da sentença de improcedência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ao afirmar que a análise da deserção da apelação, fundada no recolhimento intempestivo do preparo, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Há, ainda, a questão de saber se, diante do indeferimento da gratuidade de justiça e do subsequente recolhimento tardio do preparo, deveria ter sido reconhecida a deserção da apelação exclusivamente com base no art. 101, § 2º, do CPC, ou se se aplica o entendimento consolidado de que o art. 1.007, § 4º, do CPC autoriza a intimação para recolhimento das custas em dobro antes de se declarar a deserção, de modo a afastar a alegada violação legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração têm estreitos limites objetivos, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao simples rejulgamento da causa.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões suscitadas, destacando que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência, ou não, da deserção da apelação pressupõe o reexame do contexto fático-probatório (momento, forma e suficiência do preparo), providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ, inexistindo obscuridade ou omissão a sanar.
8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o art. 1.007, § 4º, do CPC permite a intimação da parte para recolher o preparo em dobro antes de se declarar deserto o recurso, de modo que o vício relativo ao recolhimento intempestivo ou incompleto do preparo é irregularidade sanável, circunstância que afasta a tese de deserção automática deduzida pela parte embargante.
9. O Tribunal estadual adotou idêntico entendimento ao afastar a preliminar de deserção, reconhecendo a possibilidade de saneamento do preparo com base no art. 1.007, § 4º, do CPC, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 83 do STJ à pretensão recursal que visa afastar orientação consolidada desta Corte.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.