STFARE 1.576.185 ED-ED-AgR
Apresentação de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para novos recursos
Relator(a): Presidente
Ementa
Direito Administrativo. Agravo regimental nos embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do agravo interposto em face da decisão que inadmitiu, na instância de origem, o apelo extremo. Apresentação de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal para novos recursos. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, por ser manifestamente inadmissível, em razão da intempestividade do agravo interposto contra decisão que, na instância a quo, inadmitiu o apelo extremo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário com agravo, no caso concreto, em face do óbice apontado na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Intempestivo o agravo, considerando-se que a apresentação de recurso incabível não suspende ou interrompe o prazo para novos recursos, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
4. A petição do presente recurso não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.