STJAgInt no AREsp 2.375.162
Fundamentação deficiente: ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados ou objeto de dissídio
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO. SÚMULA 284 do STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não basta, no agravo interno, afirmar genericamente que o recurso especial indicou dispositivos legais e apresentou fundamentação suficiente. Incumbe à parte agravante demonstrar, de forma objetiva, o desacerto da decisão singular.
2. A ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados, ou submetidos a dissídio interpretativo, inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. O colegiado pode reproduzir os fundamentos da decisão agravada para negar provimento ao agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo apto a justificar solução diversa (Tema 1.368/STJ).
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.