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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.246.500

Negativa de prestação jurisdicional: teoria da asserção

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pela Recorrente contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em controvérsia envolvendo ilegitimidade passiva, responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, tese de sucumbência mínima e distribuição proporcional entre litisconsortes.

2. Fato relevante. A Recorrente sustenta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico de teses (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), ilegitimidade passiva (arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC), inexistência de sucumbência e, subsidiariamente, sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC), além da necessidade de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais entre litisconsortes (arts. 87, § 1º, e 117, do CPC).

3. As decisões anteriores. Embargos de declaração opostos foram rejeitados. A decisão agravada manteve o não provimento do recurso especial e aplicou a majoração de honorários do art. 85, § 11, do CPC.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, os pontos relevantes da controvérsia; (ii) a legitimidade passiva pode ser afirmada com base na teoria da asserção e em elementos probatórios colhidos nas instâncias ordinárias; (iii) a revisão da quantificação de sucumbência (mínima ou recíproca) e da distribuição proporcional dos ônus entre litisconsortes é possível em recurso especial sem reexame de fatos e provas; e (iv) o relator pode julgar monocraticamente, com fundamento em jurisprudência consolidada, recurso inadmissível ou para aplicar entendimento dominante.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas não demonstra razão para modificar a decisão, que apreciou detidamente todas as questões jurídicas postas.

6. Não se configura negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem enfrentou, de forma clara, motivada e suficiente, os temas centrais (ilegitimidade passiva, ônus sucumbenciais, princípio da causalidade e participação do Recorrente), sendo desnecessário rebater todos os argumentos quando já presente fundamentação apta a sustentar a conclusão (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

7. A legitimidade passiva foi afirmada à luz da teoria da asserção, com base nas alegações iniciais e em elementos probatórios (ata notarial e depoimento pessoal), conclusão assentada pelas instâncias ordinárias e insuscetível de reexame em sede especial (Súmula 7/STJ).

8. As teses de inexistência de sucumbência, de sucumbência mínima e de distribuição proporcional dos ônus entre litisconsortes demandam revolvimento do acervo fático-probatório e revaloração da participação de cada litisconsorte, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível e aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, nos termos do art. 932, III e IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.

10. Mantém-se a majoração de honorários em desfavor da parte agravante, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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