STJEDcl no AgInt no AREsp 2.524.280
Negativa de prestação jurisdicional: cláusula penal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Cláusula penal
- Procedimento sancionador
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLÁUSULA PENAL. PROCEDIMENTO SANCIONADOR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, V, do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto ao art. 413 do Código Civil e da aplicação da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 82, § 2º, da Lei n. 13.303/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por violação aos arts. 369 e 442 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de desproporcionalidade das multas e revisão equitativa da cláusula penal do art. 413 do Código Civil; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa, pois o acórdão embargado examinou o julgamento antecipado e a suficiência da prova documental, assentando a desnecessidade de dilação probatória.
5. Não há omissão quanto à tese de desproporcionalidade e revisão equitativa da cláusula penal, porque a decisão consignou a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Inviável a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração, conforme precedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão embargada enfrentou o julgamento antecipado e a suficiência da prova documental. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de desproporcionalidade e revisão da cláusula penal, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 369, 442, 489 § 1º V, 1.026 § 2º; CC, art. 413; Lei n. 13.303/2016, art. 82 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Tese
"1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando a decisão embargada enfrentou o julgamento antecipado e a suficiência da prova documental. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de desproporcionalidade e revisão da cláusula penal, aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não incide sem demonstração de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.