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Jurisprudências

STJREsp 2.104.295

Negativa de prestação jurisdicional: omissão em julgamento de embargos de declaração

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

1. O dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, exige que o julgador enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.

2. A recusa em analisar os pontos suscitados nos embargos de declaração, quando provocada a manifestação pela via adequada, configura omissão que dá ensejo à violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. As questões omitidas pelo Tribunal de origem são essenciais para o julgamento da causa e não podem ser analisadas originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

4. Resultado do Julgamento: Recurso provido para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para novo julgamento dos aclaratórios, sanando as omissões apontadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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