STJAgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.910.378
Procedimento comum: reequilíbrio econômico e financeiro de contrato de concessão
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Procedimento comum
- Reequilíbrio econômico e financeiro de contrato de concessão
- Aventado desequilíbrio
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO COMUM. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. AVENTADO DESEQUILÍBRIO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum, ajuizada pela ora Agravante contra o ente público, requerendo o reequilíbrio do contrato de concessão. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido. No Tribunal a sentença reformada, para julgar improcedente o pedido. Nesta Corte, cuida de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunc iado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - A parte recorrente não comprova a alegação de dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.