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Jurisprudências

STJAREsp 3.030.697

Impugnação ao cumprimento de sentença: interposição de agravo de instrumento

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação ao cumprimento de sentença
  • Interposição de agravo de instrumento
  • Não cabível
  • Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STJ
  • Fungibilidade recursal
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO QUE ACOLHE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABÍVEL. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos óbices sumulares e busca o reconhecimento da fungibilidade de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante é apto a superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, considerando a alegação de fungibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, enquanto o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que não extinguem a fase executiva em andamento.

5. A interposição de recurso inadequado impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

6. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.

7. A Súmula 83 do STJ veda o conhecimento de recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem sua tese, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar a similitude fática e a divergência de interpretações.

9. A análise das alegações recursais indica a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.

IV. Dispositivo

10. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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