STJAgInt no AREsp 1.356.579
Demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior
- Prescrição
- Não ocorrência
- Danos morais
- Quantum indenizatório
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEMORA NA ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o marco inicial da contagem do prazo prescricional, segundo a teoria objetiva da actio nata, é a data da efetiva violação ao direito. Portanto, nos casos que envolvem demora na entrega de certificado de conclusão de curso superior, a própria negativa injustificada de expedição do documento pela instituição de ensino deve ser considerada como termo inicial da prescrição.
2. A jurisprudência desta Corte converge quanto à aplicação do CDC às relações firmadas entre estudantes e respectivas instituições de ensino. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do mencionado diploma legal se aplica às demandas em que se discute a reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
3. Segundo o entendimento do STJ, uma vez interrompido o prazo prescricional, este retoma o seu curso com o trânsito em julgado nos autos do processo cuja citação válida o interrompeu, conforme previsto no art. 202, V, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. Na hipótese, em 30 de agosto de 2006, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que denegou a ordem no anterior Mandado de Segurança impetrado pelo agravado em face do Reitor da instituição de ensino agravante, sendo esse o termo inicial do prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Ajuizada a ação em dezembro de 2010, afasta-se a ocorrência da prescrição quinquenal.
5. O quantum indenizatório estabelecido a título de danos morais, reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela decisão agravada, não se mostra exacerbado frente aos prejuízos suportados pelo autor, diante da conduta da ora agravante, que o impediu de obter a documentação necessária para inscrever-se na OAB e, com isso, exercer a profissão.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.